terça-feira, 20 de março de 2012

DESVENDANDO O CAPITULO VII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011

Primeiro gostaria de esclarecer o porquê de esse assunto ser tão importante: Ele trata sobre o tão esperado procedimento simplificado de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor.

A partir dessa portaria, todos os contratos de repasse assinados com valor de repasse inferior a R$ 750.000,00 obedecerão a esse procedimento simplificado. É importante informar que o procedimento só vale para obras e serviços de engenharia.

Quais serão os benefícios do processo simples? Muitos! O principal, em minha opinião, refere-se à liberação dos recursos pela concedente na conta do contrato. A liberação deverá acontecer de acordo com o cronograma de desembolso e em no máximo três parcelas de valores correspondentes a 50%, 30% e 20% do valor de repasse da União. Só com essa ação acabamos com nosso drama de medir, enviar a medição para a Caixa, esperar o fiscal fazer a análise, atestar, enviar a informação para o Ministério e depois aguardar a boa vontade do Ministério em repassar o recurso para a conta do contrato. Fora a choradeira das empreiteiras, paralisação das obras, telefonar dia sim, outro também para a assessoria dos nossos parlamentares implorando apoio junto ao Ministério...  
  
Só teremos que apresentar o relatório de execução de cada etapa do objeto do contrato de repasse atestada pela nossa fiscalização e aguardar o desbloqueio de recursos. A aferição, pela Caixa, da execução do objeto do contrato, mediante visita aos locais das intervenções, só ocorrerá em três etapas: na medição acumulada de 50%; na medição acumulada de 80% e na medição acumulada de 100%.

Outra excelente notícia é o aporte de contrapartida financeira obrigatória será dispensado nesse caso.

A parte ruim do procedimento simplificado: Os rendimentos da conta do contrato serão devolvidos a conta única do Tesouro ao final da execução do objeto contratado e o concedente somente poderá autorizar o início de execução do objeto contratado após a liberação dos recursos referentes à primeira parcela de repasse da União. Isso deixa claro que não haverá mais a utilização do saldo da aplicação financeira para aumento de meta física e que teremos que penar para conseguir, pelo menos, a primeira parcela da liberação dos recursos.  
  
Um grande abraço,
Helena Virgínia Moreira

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